Lei nº 15.190/2025 dispensa licenciamento para sistemas de água e esgoto até a universalização, o que especialistas apontam como risco à proteção ambiental
A Lei nº 15.190/2025, conhecida como Lei Geral do Licenciamento Ambiental, passou a dispensar do licenciamento ambiental, até o cumprimento das metas de universalização previstas para 2033, os sistemas e estações de tratamento de água e esgoto no Brasil. A mudança veio após a promulgação, em dezembro de 2025, de dispositivos que haviam sido inicialmente vetados e depois derrubados pelo Congresso Nacional. A norma também determina procedimentos simplificados e prioritários para empreendimentos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e limita a exigência de Estudos de Impactos Ambientais a situações excepcionais.
Segundo dados do SINISA 2025 citados na análise, 84,1% da população brasileira era atendida por rede de abastecimento de água em 2024, o equivalente a 174 milhões de habitantes. O marco legal do setor estabelece metas de 99% de atendimento com água potável e 90% com coleta e tratamento de esgotos até 2033. É para acelerar o cumprimento dessas metas que a nova legislação reduz exigências do licenciamento ambiental sobre obras de saneamento.
A avaliação publicada no Observatório das Metrópoles alerta que a flexibilização pode enfraquecer a função preventiva do licenciamento, que permite antecipar impactos e estabelecer medidas de controle antes da implantação de empreendimentos. O texto lembra que o Tribunal de Contas da União voltou a registrar, em 2025, dificuldades do Ibama para controlar demandas, prazos e informações gerenciais em processos de licenciamento, mas argumenta que problemas de gestão processual não deveriam justificar a redução das salvaguardas ambientais.
A lei também altera o art. 17, desvinculando o licenciamento ambiental da emissão da certidão municipal de uso e ocupação do solo, embora mantenha a exigência de cumprimento da legislação urbanística. A análise destaca que essa mudança não deve ser confundida com municipalização, já que os municípios já detêm competência para licenciar atividades de impacto local desde a Lei Complementar nº 140/2011 — mas ressalta que essa competência pressupõe capacidade técnica e institucional que nem todos os municípios possuem, conforme apontam pesquisas citadas no texto sobre descentralização do licenciamento no país.
O artigo, de autoria vinculada ao Observatório das Metrópoles, defende que a discussão eleitoral de 2026 deveria se concentrar na capacidade pública necessária para universalizar o saneamento sem reduzir a proteção ambiental, incluindo financiamento estável dos órgãos ambientais, integração entre licenciamento e planejamento territorial e fiscalização efetiva. A publicação é assinada como artigo de opinião e não representa necessariamente a linha editorial do Brasil de Fato.
Fonte: Brasil de Fato
Nota do ASSOBIO, seção de notícias rápidas da Revista Caipora, redigida automaticamente a partir da matéria de Brasil de Fato e sob curadoria da redação. As reportagens autorais da Caipora são escritas por comunicadores indígenas.

